AgRg no AREsp 707553 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0096719-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA INATACADO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. No presente caso, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fls. 305/306 e-STJ.
3. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo.
Precedentes.
4. A decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.553/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA INATACADO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. No presente caso, não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fls. 305/306 e-STJ.
3. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo.
Precedentes.
4. A decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente para mantê-la e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.553/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA -RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 664281-DF, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp231704-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 750916 MG 2015/0181697-7 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 766668 MT 2015/0202789-0 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 770291 RS 2015/0213305-6 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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