AgRg no AREsp 707849 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114327-3
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR NÃO TER IMPUGNADO TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou: "Ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v.
aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 547, e-STJ).
2. Não se conformando com a decisão, a recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Faz-se necessário, para o conhecimento do recurso, demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la mantida. Dessa forma, sendo a motivação hábil para manter a conclusão da decisão, inviabiliza-se o recurso, sob o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Ressalta-se, por fim, que "a fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado" (AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.12.2014, DJe 2.2.2015).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR NÃO TER IMPUGNADO TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local consignou: "Ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v.
aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 547, e-STJ).
2. Não se conformando com a decisão, a recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Faz-se necessário, para o conhecimento do recurso, demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la mantida. Dessa forma, sendo a motivação hábil para manter a conclusão da decisão, inviabiliza-se o recurso, sob o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Ressalta-se, por fim, que "a fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado" (AgRg no AREsp 571.860/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.12.2014, DJe 2.2.2015).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 571860-DF
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