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Jurisprudência


AgRg no AREsp 707954 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114355-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA Nº 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma, fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. 'Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo'. (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. A presença ou não dos requisitos para a concessão de medida de urgência - antecipação dos efeitos da tutela ou liminar - não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão, nos termos da Súmula nº 735/STF - 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.954/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR -NATUREZA PRECÁRIA - VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1159745-DF, AgRg no AREsp 538675-RN, AgRg no AREsp 406477-MA
Sucessivos : AgRg no REsp 1393400 RS 2013/0218386-4 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:18/09/2015
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