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Jurisprudência


AgRg no AREsp 708039 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114374-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou no argumento de que o apelo especial interposto seria intempestivo. 2. É dever da parte agravante demonstrar objetivamente que o apelo nobre foi interposto dentro do prazo e não se utilizar da tese recursal como justificativa para apresentação do petitório um ano após a publicação do aresto recorrido. 3. Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 708.039/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 189381-PR, AgRg no AREsp 81292-SP, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 840297 RS 2016/0008749-2 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 845768 SP 2016/0016889-6 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 783532 PR 2015/0242188-4 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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