AgRg no AREsp 708039 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114374-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou no argumento de que o apelo especial interposto seria intempestivo.
2. É dever da parte agravante demonstrar objetivamente que o apelo nobre foi interposto dentro do prazo e não se utilizar da tese recursal como justificativa para apresentação do petitório um ano após a publicação do aresto recorrido.
3. Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.039/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao recurso especial se baseou no argumento de que o apelo especial interposto seria intempestivo.
2. É dever da parte agravante demonstrar objetivamente que o apelo nobre foi interposto dentro do prazo e não se utilizar da tese recursal como justificativa para apresentação do petitório um ano após a publicação do aresto recorrido.
3. Não se conhece do agravo que não tenha atacado especifica e suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.039/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 189381-PR, AgRg no AREsp 81292-SP, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 840297 RS 2016/0008749-2 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 845768 SP 2016/0016889-6 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016AgRg no AREsp 783532 PR 2015/0242188-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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