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Jurisprudência


AgRg no AREsp 708134 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114311-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.552/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no AREsp 98.616/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; AgRg no REsp 1.075.285/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/12/2013. 2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 708.134/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00515 PAR:00003
Veja : (LITISPENDÊNCIA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 545692-SP(TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - EREsp 874507-SC
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