AgRg no AREsp 708135 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114229-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DESIGNADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 435/STJ, DE 20/08/2014. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).
2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior.
3. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg.
Corte.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 708.135/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DESIGNADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 435/STJ, DE 20/08/2014. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).
2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior.
3. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg.
Corte.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 708.135/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO - SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 367570-DF, AgRg no AREsp 227946-DF(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - REEXAME PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 286254-SP, AgRg no AREsp 155441-SP, AgRg no AREsp 349656-MS
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