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Jurisprudência


AgRg no AREsp 708151 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114387-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA DENTRO DA LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a cobrança da tarifa de esgoto não foi abusiva, sendo desnecessária a dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legal a cobrança de tarifa de esgoto quando ausente o tratamento final dos dejetos, porquanto a lei não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente ocorrerá quando todas as etapas forem efetivadas e não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma ou mais fases da atividade. IV -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 708.151/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 485540-RS, AgRg no AREsp 623221-RS, AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no AREsp 594106-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(MATÉRIA NÃO SUMULADA NEM SUJEITA À SISTEMÁTICA DE REPETITIVOS -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PRESTAÇÃO DE APENAS PARTE DOSSERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFA - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1339313-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1429541 SP 2014/0006492-8 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 692558 SE 2015/0079737-6 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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