AgRg no AREsp 708251 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116101-9
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ).
2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.251/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ).
2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.251/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1386885-SC, AgRg no AREsp 636123-SP, AgRg no AREsp 667063-RS(INEXISTÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - CASO DE AUSÊNCIA DE PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 551790-RS, AgRg no AREsp 617808-MG, AgRg no AREsp 605269-RS
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