AgRg no AREsp 708266 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113798-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO.
PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do instituto da litispendência é preciso haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, de acordo com o disposto no art. 301, §§ 2º e 3, do CPC, na ação em que se cuida e em outra em curso.
2. No caso dos autos essa simultaneidade foi constatada pelas instâncias ordinárias, de modo que o acórdão impugnado se encontra alinhado com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível se reconhecer a litispendência, desde que os embargos do devedor e a ação de conhecimento tratem sobre os mesmos temas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.266/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO.
PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do instituto da litispendência é preciso haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, de acordo com o disposto no art. 301, §§ 2º e 3, do CPC, na ação em que se cuida e em outra em curso.
2. No caso dos autos essa simultaneidade foi constatada pelas instâncias ordinárias, de modo que o acórdão impugnado se encontra alinhado com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível se reconhecer a litispendência, desde que os embargos do devedor e a ação de conhecimento tratem sobre os mesmos temas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.266/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 260042-SP, AgRg no Ag 286937-SP
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