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Jurisprudência


AgRg no AREsp 708431 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0115246-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes. 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] que é inviável, em sede de recurso especial, rever as provas que levaram o julgador a decidir pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita em face do óbice da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSOPARA AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREPARO) STF - ARE 820805(RECURSO ESPECIAL - MÉRITO REFERENTE À NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇAGRATUITA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG, AgRg no AREsp 574454-MG, AgRg no AREsp 604866-SC, AgRg no AREsp 612790-SP, AgRg no AREsp 568804-RJ(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - REsp 1187633-MS, AgRg no REsp 712607-RS(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELA DÚVIDA DOESTADO DE MISERABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 881512-RJ, AgRg no AREsp 521441-MS, AgRg no AREsp 435349-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 716577 SP 2015/0110819-8 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
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