AgRg no AREsp 708649 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114498-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no material probatório dos autos, consignou ser impossível concluir de pronto que o agravante não tenha participado da empreitada criminosa. Considerando a existência das diferentes versões sobre o mesmo fato, bem como a alteração de depoimentos, a Corte local constatou o acerto do dispositivo da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, a qual invocou como fundamento para a absolvição do agravante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. A conclusão diversa pretendida pelo ora agravante, no sentido de que estaria comprovada a sua não participação na empreitada criminosa, demandaria incursão no material probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revaloração jurídica permitida pela jurisprudência em sede de recurso especial deve se dar sobre fáticas ou probatórias incontroversas nas quais a legislação federal foi violada ou aplicada de forma controvertida por outros Tribunais pátrios, circunstância não encontrada na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no material probatório dos autos, consignou ser impossível concluir de pronto que o agravante não tenha participado da empreitada criminosa. Considerando a existência das diferentes versões sobre o mesmo fato, bem como a alteração de depoimentos, a Corte local constatou o acerto do dispositivo da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, a qual invocou como fundamento para a absolvição do agravante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. A conclusão diversa pretendida pelo ora agravante, no sentido de que estaria comprovada a sua não participação na empreitada criminosa, demandaria incursão no material probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revaloração jurídica permitida pela jurisprudência em sede de recurso especial deve se dar sobre fáticas ou probatórias incontroversas nas quais a legislação federal foi violada ou aplicada de forma controvertida por outros Tribunais pátrios, circunstância não encontrada na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUTORIA CRIMINOSA - AFASTAMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1285273-MG, AgRg no AREsp 145471-SP, AgRg no Ag 456950-RJ(REVALORAÇÃO DA PROVA - INCONTROVERSA FÁTICO/PROBATÓRIA -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 672509-DF
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