AgRg no AREsp 708667 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101056-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 359 DO CPC E VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recurso especial com fundamento na alínea a não cabe invocar violação de enunciado de súmula.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF. Precedentes.
3. Alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores, bem como no tocante ao caráter relativo atribuído à consequência prevista no art. 359 do CPC, implicaria o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular 7 deste Tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.667/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 359 DO CPC E VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recurso especial com fundamento na alínea a não cabe invocar violação de enunciado de súmula.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF. Precedentes.
3. Alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores, bem como no tocante ao caráter relativo atribuído à consequência prevista no art. 359 do CPC, implicaria o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular 7 deste Tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.667/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 80124-PB(SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA - REEXAME DO SUPORTE FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 533308-SC, AgRg no AREsp 550524-SC
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