AgRg no AREsp 708687 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100651-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A par da falta de prequestionamento do tema inserto nos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A par da falta de prequestionamento do tema inserto nos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:001034 ANO:2008 UF:SP ART:00014(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 1.122/2010)LEG:EST LCP:001122 ANO:2010 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1028744 SP 2016/0321315-8 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
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