AgRg no AREsp 708699 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117089-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.699/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.699/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
É cabível a condenação em honorários de sucumbência na ação
monitória convertida em execução em razão do princípio da
causalidade, independente do fato de o agravante ter oferecido
embargos monitórios. Isso porque, ainda que não embargada a ação
monitória, o réu dá causa à demanda quando está inadimplente,
obrigando o credor a executar, sendo cabível a condenação em ônus
sucumbenciais, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
STJ - REsp 418172-SP
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