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Jurisprudência


AgRg no AREsp 708699 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117089-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 708.699/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : É cabível a condenação em honorários de sucumbência na ação monitória convertida em execução em razão do princípio da causalidade, independente do fato de o agravante ter oferecido embargos monitórios. Isso porque, ainda que não embargada a ação monitória, o réu dá causa à demanda quando está inadimplente, obrigando o credor a executar, sendo cabível a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja : STJ - REsp 418172-SP
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