AgRg no AREsp 708723 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117397-1
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO PRECLUSA. 2. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação tardia de fundamento do acórdão recorrido neste agravo regimental não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 283 do STF ao caso concreto, pois a questão já está preclusa.
Precedente.
2. A assertiva de que os julgados paradigmas foram extraídos de repositórios autorizados, não afasta o fundamento de que o dissídio pretoriano não foi configurado ante a ausência de cotejo analítico nos termos das normas regimentais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.723/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO PRECLUSA. 2. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação tardia de fundamento do acórdão recorrido neste agravo regimental não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 283 do STF ao caso concreto, pois a questão já está preclusa.
Precedente.
2. A assertiva de que os julgados paradigmas foram extraídos de repositórios autorizados, não afasta o fundamento de que o dissídio pretoriano não foi configurado ante a ausência de cotejo analítico nos termos das normas regimentais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.723/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(FUNDAMENTO INATACADO - IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713044-RS, AgRg no AREsp 761678-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1054470 BA 2017/0029192-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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