AgRg no AREsp 708747 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116768-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 328/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe, de regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice no conteúdo da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.747/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 328/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe, de regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária tendo em vista, especialmente, o princípio da satisfação do credor.
Precedentes.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice no conteúdo da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.747/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 776986 SC 2015/0222909-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 764183 SC 2015/0204942-4 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:23/11/2015AgRg no AREsp 683386 SP 2015/0063903-2 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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