AgRg no AREsp 708826 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103707-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (artigo 333 da Lei Adjetiva Civil).
Por outro lado, trouxe o Distrito Federal documento de consulta ao seu sistema, onde comprova a titularidade do embargante sobre os veículos cujos débitos são cobrados (fls. 28/30)".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 207.349/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Sobre a alegação de nulidade do lançamento por falta de notificação, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (artigo 333 da Lei Adjetiva Civil).
Por outro lado, trouxe o Distrito Federal documento de consulta ao seu sistema, onde comprova a titularidade do embargante sobre os veículos cujos débitos são cobrados (fls. 28/30)".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 207.349/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Sobre a alegação de nulidade do lançamento por falta de notificação, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
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