AgRg no AREsp 708887 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103760-3
TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos artigos 121, II; 130 e 131, do CTN, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legitimidade passiva do ora recorrente para responder pelo IPVA em questão, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Distrital n. 7.431/85), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.887/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
280/STF. CDA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos artigos 121, II; 130 e 131, do CTN, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legitimidade passiva do ora recorrente para responder pelo IPVA em questão, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Distrital n. 7.431/85), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.887/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARRENDANTE - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA) STJ - REsp 868246-DF, AgRg no REsp 1066584-RS, EDcl no AREsp 207349-SP, AgRg no AREsp 617730-DF(QUESTÃO DE DIREITO LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ - AFERIÇÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 326868-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1159234-SP, AgRg no Ag 1318384-RS
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