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Jurisprudência


AgRg no AREsp 708950 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117426-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTOS. QUANTUM. REVISÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. A revisão do valor dos alimentos fixado em antecipação de tutela requerida em ação indenizatória, por reclamar o reexame dos elementos fáticos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 708.950/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADEDO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AgR 626358-MG(ALIMENTOS - VALOR - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1447311-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 708950 MS 2015/0117426-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016AgRg no AREsp 699767 RS 2015/0090351-1 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:10/12/2015
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