AgRg no AREsp 709060 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105334-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 e 284 DO STF, E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A alegação simples de ofensa ao enunciado sumular não se equipara à lei federal, sobre o qual teria ocorrido a interpretação jurisprudencial divergente, atraindo, dessa forma, o óbice da súmula 284/STF.
3. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem de que a penhora sobre estabelecimentos comerciais somente é possível em casos excepcionais, quando há comprovação do esgotamento de todas as diligências para localização de bens em nome da empresa , e quando há tentativa de penhora sobre o faturamento da empresa, está em conformidade com precedentes desta Corte Superior. O entendimento do Tribunal a quo de que a impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/90 pode ter como destinatário pessoa jurídica caracterizada como pequena empresa com conotação familiar também está em conformidade com precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.060/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 e 284 DO STF, E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A alegação simples de ofensa ao enunciado sumular não se equipara à lei federal, sobre o qual teria ocorrido a interpretação jurisprudencial divergente, atraindo, dessa forma, o óbice da súmula 284/STF.
3. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem de que a penhora sobre estabelecimentos comerciais somente é possível em casos excepcionais, quando há comprovação do esgotamento de todas as diligências para localização de bens em nome da empresa , e quando há tentativa de penhora sobre o faturamento da empresa, está em conformidade com precedentes desta Corte Superior. O entendimento do Tribunal a quo de que a impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/90 pode ter como destinatário pessoa jurídica caracterizada como pequena empresa com conotação familiar também está em conformidade com precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.060/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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