AgRg no AREsp 709318 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106226-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 8.620/1993.
ESPECIALISTA I. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório colacionado ao feito, afastado a ocorrência de desvio de função em relação ao cargo de procurador federal, decidir em sentido contrário, a fim de reconhecer o direito ao percebimento da remuneração inerente ao referido cargo, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria afeta ao STF não enseja a suspensão de feitos que tramitam no STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.318/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 8.620/1993.
ESPECIALISTA I. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório colacionado ao feito, afastado a ocorrência de desvio de função em relação ao cargo de procurador federal, decidir em sentido contrário, a fim de reconhecer o direito ao percebimento da remuneração inerente ao referido cargo, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria afeta ao STF não enseja a suspensão de feitos que tramitam no STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.318/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00017 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DE FEITOS NO STJ) STJ - AgRg no REsp 1224280-RJ, AgRg no REsp 1186343-AM(DESVIO DE FUNÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 664552-RS, AgRg no AREsp 453042-RJ, AgRg no AREsp 642484-PR, AgRg no AREsp 235870-RS, AgRg no AREsp 223956-RS
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