AgRg no AREsp 709344 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106253-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO.
CONTA-POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado por meio da apreciação do regimental.
3. O termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários é da data do encerramento da conta-poupança. (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.344/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO.
CONTA-POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado por meio da apreciação do regimental.
3. O termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários é da data do encerramento da conta-poupança. (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.344/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL) STJ - AgRg no REsp 1505007-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 726545 PR 2015/0139576-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:21/09/2015AgRg no AREsp 620256 MS 2014/0306382-5 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:18/09/2015
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