AgRg no AREsp 709402 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106357-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, 158, 334, 460 E 616, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela iliquidez do título executivo, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Os arts. 128, 131, 158, 334, 460 e 616, todos do Código de Processo Civil, dispositivos tidos por violados, não foram discutidos pelo Tribunal de origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, 158, 334, 460 E 616, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela iliquidez do título executivo, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Os arts. 128, 131, 158, 334, 460 e 616, todos do Código de Processo Civil, dispositivos tidos por violados, não foram discutidos pelo Tribunal de origem, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Além disso, não fora suscitada na petição recursal a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1516893 SP 2015/0035861-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 761119 DF 2015/0198875-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:18/11/2015AgRg no AREsp 759620 SP 2015/0190433-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015
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