AgRg no AREsp 709421 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116932-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS SEU AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo" (STJ, AgRg no AREsp 399.385/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.421/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS SEU AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo" (STJ, AgRg no AREsp 399.385/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.421/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 399385-ES, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1113057-RJ
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