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Jurisprudência


AgRg no AREsp 709439 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114291-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 709.439/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o agravo em recurso especial (previsto no artigo 544 do CPC) é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Assim, a interposição de agravo regimental e oposição embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSOESPECIAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DOPRAZO) STJ - AgRg no AREsp 456046-RJ, AgRg no AREsp 686179-PR, AgRg no AREsp 491244-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 810252 RS 2015/0278759-5 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016AgRg no AREsp 569287 RS 2014/0213082-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 736773 SE 2015/0158065-3 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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