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Jurisprudência


AgRg no AREsp 709499 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106460-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. No caso, para rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência da preclusão recursal, bem como em relação à possibilidade de penhora do imóvel rural, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 709.499/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - -RS(INSTÂNCIA ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 583863-SP, AgRg no AREsp 592812-RS, EDcl no AREsp 508022-SP, AgRg no AREsp 281742-SP, AgRg no REsp 1451329-SP, AgRg no AREsp 475630##-PR
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