AgRg no AREsp 709573 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104172-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O Tribunal de origem embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Distrital 34/1989.
2. Verifica-se que o exame da controvérsia relativa à abrangência da decisão do título judicial exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, nos termos, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.573/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O Tribunal de origem embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Distrital 34/1989.
2. Verifica-se que o exame da controvérsia relativa à abrangência da decisão do título judicial exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, nos termos, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.573/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:000034 ANO:1989LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 265801-GO, AgRg no AREsp 381346-RS
Mostrar discussão