AgRg no AREsp 709574 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0107457-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a possibilidade de aplicação de novas regras para concessão de licença para instalação de rádio-bases em processos administrativos já em curso.
2. Dirimir a presente controvérsia demanda interpretação da Lei Municipal 224/2001 e da Lei Estadual 10.995/2001. Entretanto, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, a possibilidade de aplicação de novas regras para concessão de licença para instalação de rádio-bases em processos administrativos já em curso.
2. Dirimir a presente controvérsia demanda interpretação da Lei Municipal 224/2001 e da Lei Estadual 10.995/2001. Entretanto, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:MUN LEI:000224 ANO:2001 UF:SP(MUNICÍPIO DE ITU)LEG:EST LEI:010995 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RESP 684311-RS, AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 530282-DF, REsp 1454208-MG
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