AgRg no AREsp 709646 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101645-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
2. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, que perderam sua única filha, mesmo diante da culpa concorrente.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.646/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
2. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, que perderam sua única filha, mesmo diante da culpa concorrente.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.646/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
(RITO DOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SOBRESTAMENTO - INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - AgRg na Rcl 27689-MG, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR(DANO MORAL - EXORBITÂNCIA - IRRISORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1461347-PR, AgRg no AREsp 377640-PE, EDcl no AREsp 63608-SP(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS - EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no REsp 1441561-SP, AgRg no AREsp 533555-GO, AgRg no REsp 1302052-RS, AgRg no AREsp 577492-PR
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