AgRg no AREsp 709678 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108028-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC: APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ARTS. 142, 149, 150, § 4o., E 173, DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. PRECEDENTES. NO CASO, OS FATOS NÃO SE ENCONTRAM BEM DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS A CORTE A QUO SE LIMITOU A DIZER QUE É CORRETO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O DÉBITO COBRADO É RELATIVO AOS ANOS DE 2001 A 2005, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2011. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal de IPVA extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na prescrição do crédito tributário.
2. De início, no que tange ao pleito de sobrestamento do feito, destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância. A propósito: AgRg no REsp. 1.441.173/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015, e AgRg no Ag 1.422.449/PE, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014.
3. Verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 142, 149, 150, § 4o., e 173, todos do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 282 e 356/STF.
4. Esta Corte consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 157.610/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.6.2012, AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 8.4.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2009.
5. No caso, todavia, os fatos não se encontram bem delineados no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se a dizer que é correto o reconhecimento da prescrição, uma vez que os IPVAs cobrados são relativos aos anos de 2001 a 2005 e a ação foi ajuizada em 2011. Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 709.678/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC: APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ARTS. 142, 149, 150, § 4o., E 173, DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. PRECEDENTES. NO CASO, OS FATOS NÃO SE ENCONTRAM BEM DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS A CORTE A QUO SE LIMITOU A DIZER QUE É CORRETO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O DÉBITO COBRADO É RELATIVO AOS ANOS DE 2001 A 2005, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2011. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal de IPVA extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na prescrição do crédito tributário.
2. De início, no que tange ao pleito de sobrestamento do feito, destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância. A propósito: AgRg no REsp. 1.441.173/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015, e AgRg no Ag 1.422.449/PE, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014.
3. Verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 142, 149, 150, § 4o., e 173, todos do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 282 e 356/STF.
4. Esta Corte consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 157.610/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.6.2012, AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 8.4.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2009.
5. No caso, todavia, os fatos não se encontram bem delineados no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se a dizer que é correto o reconhecimento da prescrição, uma vez que os IPVAs cobrados são relativos aos anos de 2001 a 2005 e a ação foi ajuizada em 2011. Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 709.678/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no Ag 1422449-PE(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - IPVA - NOTIFICAÇÃO PARAPAGAMENTO OU CARNÊ - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 157610-RJ, AgRg no Ag 1399575-RJ, REsp 1197713-RJ, AgRg no Ag 1251793-SP, REsp 1069657-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1431707 RS 2014/0015713-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:07/03/2016
Mostrar discussão