AgRg no AREsp 709682 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108038-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelos agravantes, sob pena de violação à coisa julgada ((AgRg no AREsp 681.780/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.682/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelos agravantes, sob pena de violação à coisa julgada ((AgRg no AREsp 681.780/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.682/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPEITO À COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 681780-MS, AgRg no REsp 1307939-MG, AgRg no AREsp 673139-MS
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