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Jurisprudência


AgRg no AREsp 709701 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101827-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 530 DO CPC. JULGAMENTO DO REEXAME QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 207/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido, a fim de que houvesse o exaurimento dos meios recursais na instância de origem. Logo, inadmissível o presente recurso especial, conforme óbice contido na Súmula 207/STJ, cujo teor explicita: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.". A propósito: AgRg no Ag 1.318.779/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; EDcl no REsp 833.548/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/8/2010. 2. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 390/STJ, na medida em que o Tribunal de origem, em reexame necessário, apreciou as questões que foram decididas desfavoravelmente ao ente público pela sentença e que também foram objeto de impugnação na apelação (fls. 269/276), considerada prejudicada tendo em conta que as teses nela suscitadas foram acolhidas no julgamento da remessa oficial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207 SUM:000390LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : (AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no Ag 1318779-SC, EDcl no REsp 833548-RS, AgRg no AREsp 638277-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 760099 MG 2015/0196706-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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