AgRg no AREsp 709729 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108125-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE. JUSTIÇA TRABALHISTA.
REDIRECIONAMENTO SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir os sócios, pois o patrimônio da falida permanece livre de constrição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.729/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AVOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM TRÂMITE. JUSTIÇA TRABALHISTA.
REDIRECIONAMENTO SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir os sócios, pois o patrimônio da falida permanece livre de constrição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.729/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 633064-RJ(CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no CC 136779-MT, CC 134224-SP, AgRg no CC 125771-SP
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