main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 709895 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108803-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 26,05%. UPR DE FEVEREIRO DE 1989. SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Limitando-se os agravantes a sustentarem que fazem jus à continuidade da produção dos efeitos jurídicos da decisão proferida na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos, resta patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o limite temporal dos efeitos da sentença trabalhista que assegurou o direito dos agravantes à percepção do reajuste de 26,05% é a data da edição da Lei 8.112/1990, não restaram regularmente impugnados pela agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, eis que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1321357/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1130647/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014; REsp 1284292/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014; AgRg no REsp 1325165/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012; RMS 20.691/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTOINATACADO) STJ - AgRg no AREsp 208137-RJ(REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - TRANSPOSIÇÃO DEREGIME - LIMITE TEMPORAL DE EFEITOS DE SENTENÇA TRABALHISTA) STJ - AgRg no REsp 1130647-RS, AgRg no REsp 1325165-RS, RMS 20691-ES, AgRg no REsp 1321357-RN, REsp 1284292-RS, AgRg no REsp 1322324-RS
Mostrar discussão