AgRg no AREsp 709926 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108435-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AFRONTA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. Observa-se que a agravante não se insurgiu quanto à existência da coisa julgada nem quanto a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, deixando incólumes tais fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
4. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. AFRONTA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
2. Observa-se que a agravante não se insurgiu quanto à existência da coisa julgada nem quanto a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, deixando incólumes tais fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.
4. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 698326-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1426752 SP 2013/0416708-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:28/11/2016
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