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Jurisprudência


AgRg no AREsp 709965 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114129-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, Cautelar ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e será processado somente se o reiterar a parte interessada, dentro do prazo recursal eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 3. Caberia à agravante demonstrar a existência de situação que excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.965/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00542 PAR:00003
Veja : (ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1186301-MS, AgRg no Ag 1394239-MA, STJ - AgRg no Ag 882012-AM
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