AgRg no AREsp 709965 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114129-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, Cautelar ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e será processado somente se o reiterar a parte interessada, dentro do prazo recursal eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
3. Caberia à agravante demonstrar a existência de situação que excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.965/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, Cautelar ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e será processado somente se o reiterar a parte interessada, dentro do prazo recursal eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
3. Caberia à agravante demonstrar a existência de situação que excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.965/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1186301-MS, AgRg no Ag 1394239-MA, STJ - AgRg no Ag 882012-AM
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