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Jurisprudência


AgRg no AREsp 709971 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114839-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAME PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e dano estético esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 709.971/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Indenização por dano estético: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - CONFIRMAÇÃO SUPERVENIENTE - ART. 557 DO CPC) STJ - REsp 1197177-RJ, AgRg no AREsp 164639-PR, AgRgno AREsp 135347-PE(VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP,(JUROS DE MORA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DACITAÇÃO) STJ - EDcl nos EREsp 903258-RS, AgRg no REsp 1373276-SP(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1432350-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 169202 SP 2012/0082377-1 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:06/09/2016AgRg no AREsp 665826 SP 2014/0289093-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:19/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 478441 RJ 2014/0036976-3 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:09/11/2015
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