AgRg no AREsp 709998 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0115841-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2015, contra decisão monocrática publicada em 16/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados em face do Ministério Público Federal e do INSS, nos quais a recorrida postulara a exclusão de sua meação da restrição judicial decretada nos autos da Ação Cautelar de Sequestro e Improbidade 2003.61.22.000305-3, movida contra o seu cônjuge.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, dado provimento à Apelação da autora, ora recorrida, para excluir sua meação da indisponibilidade decretada sobre o imóvel mencionado, decidindo que "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir seguramente que o imóvel em questão foi adquirido com o proveito do ilícito", além de concluir que "a embargante comprovou que durante o matrimônio exerceu profissão remunerada e que época do ajuizamento da ação era escrevente judiciária", entender de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.998/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2015, contra decisão monocrática publicada em 16/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados em face do Ministério Público Federal e do INSS, nos quais a recorrida postulara a exclusão de sua meação da restrição judicial decretada nos autos da Ação Cautelar de Sequestro e Improbidade 2003.61.22.000305-3, movida contra o seu cônjuge.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, dado provimento à Apelação da autora, ora recorrida, para excluir sua meação da indisponibilidade decretada sobre o imóvel mencionado, decidindo que "não há qualquer elemento nos autos que permita concluir seguramente que o imóvel em questão foi adquirido com o proveito do ilícito", além de concluir que "a embargante comprovou que durante o matrimônio exerceu profissão remunerada e que época do ajuizamento da ação era escrevente judiciária", entender de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.998/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Veja
:
(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 348230-PB, AgRg no REsp 1346226-PB, AgRg no AREsp 362027-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 787305 BA 2015/0240991-3 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:27/09/2016
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