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Jurisprudência


AgRg no AREsp 710025 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109421-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "no direito brasileiro, a imposição dos ônus sucumbenciais é pautada nos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 26 do CPC), segundo os quais deve arcar com as despesas decorrentes do procedimento judicial não apenas aquele que sucumbiu, mas também quem deu causa à instauração do feito. Ressalte-se, por oportuno, que a quitação da dívida executada, por pagamento administrativo, via compensação pelo devedor, importa no reconhecimento da pretensão executória. Da análise dos autos, verifica-se que na cláusula primeira, alíneas "a" e "b", do Instrumento de Transação celebrado, a própria embargada reconhece ser devedora de quantia relativa a débitos de IPTU e de autos de infrações administrativas, de modo que incide na hipótese o disposto pelo artigo 115, caput, do Código Tributário Estadual, que determina que a taxa judiciária é devida pelo executado em caso de aquiescência do pedido". 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, ensejaria o reexame da legislação local, atraindo também a aplicação da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 348875-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1514662 RS 2015/0018899-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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