AgRg no AREsp 710079 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109692-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
321 DO STJ. AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, uma vez que o fundo de pensão não se enquadra no conceito de fornecedor, devendo a Súmula n. 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.079/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
321 DO STJ. AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, uma vez que o fundo de pensão não se enquadra no conceito de fornecedor, devendo a Súmula n. 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.079/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000321
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE FECHADA - SÚMULA 321/STJ -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1431273-SE, AgRg no REsp 1372240-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1234789-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CDC - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 545052-SC, AgRg no AREsp 549742-SE, ARESP 550274-SE
Mostrar discussão