AgRg no AREsp 710124 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109914-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. ADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (§ 3º DO ART. 475 - CPC). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O tribunal de origem, no exame de agravo de instrumento contra decisão homologatória dos cálculos de liquidação, entendeu que a sentença exeqüenda, em ação de repetição de indébito de ICMS, não havia sido submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, razão por que converteu o agravo em remessa oficial e, rejulgando a causa, rejeitou o pedido repetitório.
2. O recurso especial foi provido, para anular o acórdão e afastar a sentença da submissão ao recurso necessário, considerado o fato de que, ao julgar procedente a repetição de indébito, a sentença o fez com arrimo em sentença declaratória anterior, definitiva, que reconheceu à autora a imunidade tributária (ICMS), cujo fundamento fora a existência de decisão plenária do STF sobre o caso (imunidade de entidade beneficente para o ICMS - RE 210.251/SP), hipótese excluída duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, § 3º - CPC).
3. Agravo regimental que alega impossibilidade de aplicação da referido hipótese de exclusão (da remessa oficial), em razão de existir no âmbito do STF discussão pendente de julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes, submetida ao regime da repercussão geral (RE 566.662).
4. A hipótese submetida a repercussão geral trata de imunidade de entidades beneficentes relativa a contribuições sociais, enquanto a hipótese em exame cuida de imunidade quanto à incidência de ICMS, já reconhecida pelo Plenário do STF (RE 210.251/SP).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.124/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. ADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (§ 3º DO ART. 475 - CPC). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O tribunal de origem, no exame de agravo de instrumento contra decisão homologatória dos cálculos de liquidação, entendeu que a sentença exeqüenda, em ação de repetição de indébito de ICMS, não havia sido submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, razão por que converteu o agravo em remessa oficial e, rejulgando a causa, rejeitou o pedido repetitório.
2. O recurso especial foi provido, para anular o acórdão e afastar a sentença da submissão ao recurso necessário, considerado o fato de que, ao julgar procedente a repetição de indébito, a sentença o fez com arrimo em sentença declaratória anterior, definitiva, que reconheceu à autora a imunidade tributária (ICMS), cujo fundamento fora a existência de decisão plenária do STF sobre o caso (imunidade de entidade beneficente para o ICMS - RE 210.251/SP), hipótese excluída duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, § 3º - CPC).
3. Agravo regimental que alega impossibilidade de aplicação da referido hipótese de exclusão (da remessa oficial), em razão de existir no âmbito do STF discussão pendente de julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes, submetida ao regime da repercussão geral (RE 566.662).
4. A hipótese submetida a repercussão geral trata de imunidade de entidades beneficentes relativa a contribuições sociais, enquanto a hipótese em exame cuida de imunidade quanto à incidência de ICMS, já reconhecida pelo Plenário do STF (RE 210.251/SP).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 710.124/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 710124-RS que foram acolhidos.
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00006 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00003
Veja
:
STF - RE 488875, RE 210251
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