AgRg no AREsp 710170 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110079-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido.
2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.170/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido.
2. Não obstante o pequeno valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.170/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1541274 PR 2015/0160035-9 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015
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