AgRg no AREsp 710209 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110341-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Precedente.
3. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.209/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Precedente.
3. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.209/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 747463 CE 2015/0176812-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015AgRg no REsp 1541347 MG 2015/0094014-8 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
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