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Jurisprudência


AgRg no AREsp 710244 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110507-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO POR DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos. 2. O agravante não se desobrigou de rebater fundamento da decisão agravada referente à possibilidade de desconto de débito alimentar em folha de pagamento; circunstância que atrai o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. "Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença." REsp 1315476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 4. Ausência de indicação do dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da prescrição. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de excesso de execução, importa necessariamente reexame de matéria fática e probatória, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 710.244/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1376617-SP(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA OUPOR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 333925-MS, REsp 948492-ES(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg nos EAREsp 466510-PR, REsp 1315476-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 61358-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1432624 SP 2012/0151704-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:04/04/2016AgRg no AREsp 811938 RS 2015/0289543-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016AgRg no REsp 1548232 SC 2014/0312460-5 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:07/03/2016
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