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Jurisprudência


AgRg no AREsp 710309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110807-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. Ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhecido. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O acolhimento da argumentação relativa à ilegitimidade passiva da agravante e à ausência de nexo causal também está abrangido pelo óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos para inversão da premissa fática, assentada no acórdão recorrido, quanto à responsabilização da agravante pela falta de transparência na prestação do serviço. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 710.309/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DAPARTE) STJ - EDcl no RMS 39706-MG(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1390595-PR
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