AgRg no AREsp 710372 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110912-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem, analisando a controvérsia disposta nos autos, narrou que o ajuste estabeleceu, entre outros, a remoção de todas as acessões constantes da área objeto de reintegração de posse, exceto o muro de contenção, condicionado ao licenciamento por órgão ambiental competente dentro do prazo de 120 dias.
3. Assim, extrai-se que o aresto confirmou a não violação da coisa julgada, considerando: "i) a comprovação da habilitação do Município de Ronda Alta para a emissão de licenças ambientais para atividades de impacto local (...); ii) que não restou especificado, no acordo, qual o órgão competente para a expedição da licença ambiental para a permanência do muro; e, por fim, iii) que a própria agravante, durante o prazo para cumprimento do pacto, reconheceu expressamente que o Município de Ronda Alta estava habilitado a expedir o licenciamento exigido no acordo. Por todas essas razões entendo que o ajuste restou cumprido, ao menos neste aspecto" (fl. 273, e-STJ).
4. Com efeito, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.372/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem, analisando a controvérsia disposta nos autos, narrou que o ajuste estabeleceu, entre outros, a remoção de todas as acessões constantes da área objeto de reintegração de posse, exceto o muro de contenção, condicionado ao licenciamento por órgão ambiental competente dentro do prazo de 120 dias.
3. Assim, extrai-se que o aresto confirmou a não violação da coisa julgada, considerando: "i) a comprovação da habilitação do Município de Ronda Alta para a emissão de licenças ambientais para atividades de impacto local (...); ii) que não restou especificado, no acordo, qual o órgão competente para a expedição da licença ambiental para a permanência do muro; e, por fim, iii) que a própria agravante, durante o prazo para cumprimento do pacto, reconheceu expressamente que o Município de Ronda Alta estava habilitado a expedir o licenciamento exigido no acordo. Por todas essas razões entendo que o ajuste restou cumprido, ao menos neste aspecto" (fl. 273, e-STJ).
4. Com efeito, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.372/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 712856 RS 2015/0111199-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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