AgRg no AREsp 710411 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117286-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 4° DA LEI N° 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. Cabe à parte, quando da transmissão de recurso por meio de fax, zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido, certificando-se sobre o sucesso da entrega ao órgão judiciário.
3. A data de interposição do recurso encaminhado via fax é a consignada no protocolo de recebimento do Tribunal, e não a constante dos aparelhos de fac-símile do recorrente ou de relatório de transmissão do equipamento de fax. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 4° DA LEI N° 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. Cabe à parte, quando da transmissão de recurso por meio de fax, zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido, certificando-se sobre o sucesso da entrega ao órgão judiciário.
3. A data de interposição do recurso encaminhado via fax é a consignada no protocolo de recebimento do Tribunal, e não a constante dos aparelhos de fac-símile do recorrente ou de relatório de transmissão do equipamento de fax. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 710.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004
Veja
:
(MATÉRIA CRIMINAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO) STJ - ARESP 24409-SP(RECURSO POR FAX - QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL ENVIADO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1148865-RS
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