AgRg no AREsp 710670 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0111331-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática do delito de redução a condição análoga à de escravo, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, tendo o entendimento sido mantido em sede de apelação.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório não revela a certeza da autoria delitiva, necessária para a condenação do réu.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar o denunciado, entendendo pela suficiência das provas quanto à autoria dos fatos criminosos narrados na peça de acusação, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.670/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática do delito de redução a condição análoga à de escravo, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, tendo o entendimento sido mantido em sede de apelação.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório não revela a certeza da autoria delitiva, necessária para a condenação do réu.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar o denunciado, entendendo pela suficiência das provas quanto à autoria dos fatos criminosos narrados na peça de acusação, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.670/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 104255-SP, AgRg no AREsp 830764-DF
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