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Jurisprudência


AgRg no AREsp 710998 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117715-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando o delito envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ex vi do art. 44, I, do Código Penal (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 710.998/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no HC 300873-MS, AgRg no REsp 1497232-RJ, HC 318817-MS
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