AgRg no AREsp 711004 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117714-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Diante da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela medida adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Diante da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela medida adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 711496-MG
Mostrar discussão